Pesquisa Avançada
CPP (Del3689)
Código de Processo Penal
LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO VII
Da Prova
CAPÍTULO IX
Dos Documentos
Art. 232.
Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único.
À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.