- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO VI Das Questões e Processos Incidentes
- CAPÍTULO VI Das Medidas Assecuratórias
- Art. 131. O seqüestro será levantado:
- I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
- II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
- III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.