- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL
- TÍTULO V Da Competência
- CAPÍTULO V Da Competência Por Conexão ou Continência
- Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
- I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
- II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
- § 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.
- § 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.