Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE GERAL
TÍTULO II
Do Crime
Art. 23.
Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I -
em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)