- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE GERAL
- TÍTULO I Da Aplicação da Lei Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
- II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
- b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
- c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)