• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE GERAL
      • TÍTULO I Da Aplicação da Lei Penal (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        • Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
          • II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            • a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
            • b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
            • c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)