• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
        • CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
          • Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
            • Pena detenção, de seis meses a dois anos.
            • § 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.
            • § 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
            • § 3º A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
            • § 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.