- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
- CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
- Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
- § 3º A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.