- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
- CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
- Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
- Pena detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
- Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.