Pesquisa Avançada
CP (DEL2848)
Código Penal
PARTE ESPECIAL
TÍTULO XI
Dos Crimes Contra a Administração Pública
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 345.
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Parágrafo único.
Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.