• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
        • CAPÍTULO II Dos Crimes Praticados Por Particular Contra a Administração em Geral
          • Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
            • Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
            • Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.