- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
- CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
- Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
- Pena detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
- § 1º Se do fato resulta prejuízo público:
- Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
- § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
- Pena detenção, de um a três anos, e multa.