• CP (DEL2848) Código Penal
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
        • CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
          • Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
            • Pena detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
            • § 1º Se do fato resulta prejuízo público:
              • Pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
            • § 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
              • Pena detenção, de um a três anos, e multa.