- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO XI Dos Crimes Contra a Administração Pública
- CAPÍTULO I Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
- Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
- Pena detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.