- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO X Dos Crimes Contra a Fé Pública
- CAPÍTULO III Da Falsidade Documental
- Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
- Pena reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.