- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VII Dos Crimes Contra a Família
- CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Assistência Familiar
- Art. 247. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
- I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
- II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
- III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
- IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
- Pena detenção, de um a três meses, ou multa.