- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VII Dos Crimes Contra a Família
- CAPÍTULO III Dos Crimes Contra a Assistência Familiar
- Art. 247. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
- IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
- Pena detenção, de um a três meses, ou multa.