- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- CAPÍTULO V Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa Para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
- Pena reclusão, de um a três anos.
- § 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
- Pena reclusão, de dois a cinco anos.
- § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
- Pena reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.
- § 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.