- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- CAPÍTULO V Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa Para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
- Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
- § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
- Pena reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.