- CP (DEL2848) Código Penal
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO III Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
- CAPÍTULO I Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual
- Art. 186. Procede-se mediante: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
- I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
- II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
- III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
- IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)