- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO VIII Da Ordem Social
- CAPÍTULO V Da Comunicação Social
- Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
- III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;