• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO VI Da Tributação e do Orçamento
      • CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Nacional
        • SEÇÃO VI Da Repartição das Receitas Tributárias
          • Art. 161. Cabe à lei complementar:
            • I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
            • II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
            • III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
            • Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.