• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
      • CAPÍTULO IV Das Funções Essenciais à Justiça
        • SEÇÃO I Do Ministério Público
          • Art. 128. O Ministério Público abrange:
            • § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
              • I - as seguintes garantias:
                • a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
                • b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
                • c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
              • II - as seguintes vedações:
                • a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
                • b) exercer a advocacia;
                • c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
                • d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
                • e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
                • f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)