Índice Texto Completo
  • CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO III Da Organização do Estado
      • CAPÍTULO V Do Distrito Federal e dos Territórios
        • SEÇÃO I Do Distrito Federal
          • Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
            • § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
            • § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
            • § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
            • § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.