• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO III Da Organização do Estado
      • CAPÍTULO II Da União
        • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
          • I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
          • II - desapropriação;
          • III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
          • IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
          • V - serviço postal;
          • VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
          • VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
          • VIII - comércio exterior e interestadual;
          • IX - diretrizes da política nacional de transportes;
          • X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
          • XI - trânsito e transporte;
          • XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
          • XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
          • XIV - populações indígenas;
          • XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
          • XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
          • XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
          • XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
          • XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
          • XX - sistemas de consórcios e sorteios;
          • XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
          • XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
          • XXIII - seguridade social;
          • XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
          • XXV - registros públicos;
          • XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
          • XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
          • XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
          • XXIX - propaganda comercial.
          • Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.