• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
      • CAPÍTULO II Dos Direitos Sociais
        • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
          • I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
          • II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
          • III - fundo de garantia do tempo de serviço;
          • IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
          • V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
          • VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
          • VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
          • VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
          • IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
          • X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
          • XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
          • XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
          • XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
          • XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
          • XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
          • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
          • XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
          • XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
          • XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
          • XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
          • XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
          • XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
          • XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
          • XXIV - aposentadoria;
          • XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
          • XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
          • XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
          • XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
          • XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
            • a) e b) (Revogadas pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
          • XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
          • XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
          • XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
          • XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
          • XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
          • Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.