• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XX Disposições Finais e Transitórias
      • Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN.