- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XX Disposições Finais e Transitórias
- Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais.