- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo
- SEÇÃO II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
- Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
- § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.