- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo
- SEÇÃO II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
- Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
- § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)