- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo
- SEÇÃO II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
- Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
- § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)