- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo
- SEÇÃO II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
- Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
- Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
- II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)