- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo
- SEÇÃO I Da Autuação
- Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
- V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;