• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XVIII Do Processo Administrativo
      • SEÇÃO I Da Autuação
        • Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
          • III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;