- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVII Das Medidas Administrativas
- Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.