- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVII Das Medidas Administrativas
- Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
- § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.