- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVII Das Medidas Administrativas
- Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
- § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.