• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XVII Das Medidas Administrativas
      • Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
        • § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.