• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XVII Das Medidas Administrativas
      • Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
        • V - recolhimento do Certificado de Registro;