- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XVII Das Medidas Administrativas
- Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
- III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;