• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XVI Das Penalidades
      • Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
        • § 3º (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)