• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XVI Das Penalidades
      • Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
        • I - advertência por escrito;
        • II - multa;
        • III - suspensão do direito de dirigir;
        • IV - apreensão do veículo;
        • V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
        • VI - cassação da Permissão para Dirigir;
        • VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
        • § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
        • § 2º (VETADO)
        • § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.