- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro- CAPÍTULO XIX Dos Crimes de Trânsito- SEÇÃO II Dos Crimes em Espécie- Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:- Penas detenção, de seis meses a um ano, ou multa.