• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XIV Da Habilitação
      • Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.