• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XIV Da Habilitação
      • Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
        • § 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)