- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XIV Da Habilitação
- Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
- § 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.