• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XIII-A Da Condução de Moto-frete (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
      • Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - moto-frete - somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
        • IV - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)