• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO XIII Da Condução de Escolares
      • Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.