- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XII Do Licenciamento
- Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
- § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.