- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XI Do Registro de Veículos
- Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.