- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO XI Do Registro de Veículos
- Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
- § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.