- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO VII Da Sinalização de Trânsito
- Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.